Artigo 1 da Lei nº 9.717 de 15 de Junho de 2022 do Rio de janeiro

Lei nº 9.717 de 15 de Junho de 2022

ALTERA A LEI ESTADUAL N° 9.191, DE 02 DE MARÇO DE 2021.
Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei 9.191, de 02 de março de 2021, para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 3º Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo:
I – uma recarga de 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a ser realizada em estabelecimento credenciado, q ue será creditado através de meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de botijão de gás; ou
II – o valor equivalente a 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, q ue será creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de gás encanado.”
Ainda não há documentos separados para este tópico.