Parágrafo 3 Artigo 184 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Artigo 184 - Da decisão que aplicar a penalidade caberá:
§ 3º - O Procurador Geral terá prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter ou reformar sua decisão, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado.