Parágrafo 2 Artigo 135 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 135 - As sanções previstas no artigo 134 desta lei complementar serão aplicadas:
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, devendo o Procurador do Estado, neste caso, permanecer em exercício.

Página 79 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Julho de 2022

por ANIVALDO SAVÉRIO PAPA, CPF/CNPJ XXXXX-00, na Diretoria de Bacia do Turvo Grande, declaramos viável a concepção da interferência em recurso hídrico do empreendimento que a demanda, com a…
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