Artigo 83 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 83 - Os Procuradores serão empossados pelo Procurador Geral, em sessão solene do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, mediante assinatura de termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse de Procurador do Estado, prorrogável por igual período a critério do Procurador Geral, sob pena de insubsistência do ato de provimento.
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