Artigo 13 da Lei nº 13.165 de 29 de Setembro de 2015

Lei nº 13.165 de 29 de Setembro de 2015

Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Art. 13. O disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.