Artigo 8 da Lei nº 13.165 de 29 de Setembro de 2015
Lei nº 13.165 de 29 de Setembro de 2015
Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Art. 8o Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5o e 6o: (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição; (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5o e 6o; (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)
III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes. (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)