Parágrafo 1 Artigo 33 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
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