Parágrafo 2 Artigo 24 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF Nº 548)
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

MENSAGEM Nº 358, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

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