Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015
Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015
Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
Art. 2o Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores adotarão imediatamente as providências necessárias ao cumprimento das ordens judiciais relativas à indisponibilidade de bens, valores e direitos de que trata esta Lei perante as instituições e pessoas físicas sujeitas à sua regulação e à sua supervisão.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se instituições sujeitas à regulação e à supervisão as instituições a que se refere o art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.