Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1987

Decreto Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) (Regulamento)
§ 2o Para os imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso I do § 1o deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
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