Artigo 28 Lc nº 16 de 30 de Outubro de 1973

Lc nº 16 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Art. 28. Fica o INSS autorizado a receber, de empresa de capital integral da União, Certificados Financeiros do Tesouro - CFT, pelo valor de face, em dação em pagamento de débitos previdenciários, existentes até 31 de dezembro de 1999, até o limite de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), posição de 31 de maio de 2000, e que venham a ser reconhecidos pela empresa devedora.
Parágrafo único. Os certificados referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, pelo valor de face, mediante solicitação do INSS.
Ainda não há documentos separados para este tópico.