Artigo 28 Lc nº 16 de 30 de Outubro de 1973
Lc nº 16 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Art. 28. Fica o INSS autorizado a receber, de empresa de capital integral da União, Certificados Financeiros do Tesouro - CFT, pelo valor de face, em dação em pagamento de débitos previdenciários, existentes até 31 de dezembro de 1999, até o limite de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), posição de 31 de maio de 2000, e que venham a ser reconhecidos pela empresa devedora.
Parágrafo único. Os certificados referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, pelo valor de face, mediante solicitação do INSS.