Inciso II do Artigo 3 do Decreto nº 48 de 01 de Março de 1991

Decreto nº 48 de 01 de Março de 1991

Prescreve a adoção de plano especial de redução das despesas de custeio nas entidades que menciona.
Art. 3º Aos dirigentes das entidades de que trata o artigo anterior são vedados os seguintes atos de gestão:
II - promoção de pessoal, salvo nos casos destinados ao preenchimento de cargos ou funções de confiança que venham a vagar após a edição deste Decreto e nos que decorram de acordo coletivo firmado anteriormente a essa data.
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