Artigo 17B da Lei nº 12.846 de 01 de Agosto de 2013

Lei nº 12.846 de 01 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes. (Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)

MP 703 é conveniente, mas apresenta problemas a serem corrigidos

Tem rendido inusitada polêmica o texto da Medida Provisória 703, de 18 de dezembro de 2015, a qual alterou o regramento do acordo de leniência previsto nos artigos 16 a 17-B da Lei 12.846/13, a Lei…
0
0