Artigo 48 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 48. A autorização de lavra de uma fonte ou estância hidromineral importa a do comércio de suas águas.
§ 1º A fiscalização desse comércio compete ao Ministério da Fazenda.
§ 2º Cabe às autoridades da Saúde Pública fiscalizar as condições higiênicas das águas minerais, termais e gasosas dadas ao consumo.