Alínea "d" Artigo 45 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 45. Sempre que necessário, o D. N. P. M., realixará nas fontes minerais, termais e gasosas os seguintes trabalhos :
d) trabalhos preliminares de captação (sondagens, poços e galerias) ;