Inciso III do Artigo 35 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 35. Expedido o título da autorização de lavra, o concessionário solicitará ao D. N. P. M. a posse da jazida.
III - Em seguida, dar-se-á ao concessionário a posse da jazida;