Inciso XII do Artigo 34 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 34. O requerente da autorização compromete-se a respeitar as seguintes condições, além das demais que constam deste Código:
XII - No caso das jazidas da classe XI, proteger e conservar as fontes, utilizar as águas segundo os preceitos técnicos aprovados pelo D.N.P.M., ouvido ainda o Departamento Nacional da Saúde Pública;
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