Parágrafo 1 Artigo 21 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 21. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o pesquisador, ou seu sucessor por titulo legítimo, haja requerido autorização de lavra, caducará ipso facto o seu direito, podendo o Governo outorgar a autorização de lavra a terceiro que a requerer satisfeitas as demais exigências deste Código.
§ 1º O Governo arbitrará uma justa indenização a ser paga ao pesquisador, ou seu sucessor, por quem venha a obter a autorização.

Página 1222 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2016

e II, c.c. artigo 70, na forma do artigo 69, do Código Penal). Sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a preventiva do paciente carece de fundamentação legal, sendo baseada na gravidade em…
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