Parágrafo 1 Artigo 19 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 19. Apresentado o relatório a que se refere o item IX do art. 16, o D.N.P.M. mandará verificar-lhe a exatidão.
§ 1º Feita a verificação, o relatório será submetido ao Ministro da Agricultura, que, ouvido o D.N.P.M., o aprovará ou não.
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