Inciso IV do Artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 16. A autorização de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:
IV - O D.N.P.M. fiscalizará a execução, dos trabalhos, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha.