Inciso II do Artigo 16 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 16. A autorização de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:
II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área; (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano. (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).
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