Parágrafo 2 Artigo 12 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Art. 12. O aproveitamento industrial de jazidas, manifestadas ou não, depende de autorização federal, que será dada, medinte requerimento, por decretos sucessivos de autorização de pesquisa e de lavra.
§ 2º Verificada pelo D.N.P.M. a existencia de condicao estabelecida no parágrafo anterior, o aproveitamento caira no regime deste Código, ficando assegurado ao proprietario do solo a preferencia para a lavra e contando-se desde entao o prazo de cinco anos, na forma do art. 7º