Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003

Art. 12. O aproveitamento industrial de jazidas, manifestadas ou não, depende de autorização federal, que será dada, medinte requerimento, por decretos sucessivos de autorização de pesquisa e de lavra.
§ 1º Poderão ser aproveitados independentemente de autorização as pedreiras e os depósitos de substâncias minerais que não contenham minério de maior valor econômico. quando possam ter emprego imediato in natura ou sem outro beneficiamento além detalhe e forma para assentamento, e não, se destinem a construções de interesse público nem tenham aplicação na indústria fabril.
Rzn B, Estudante
há 7 anos

A falácia do Estatuto de desarmamento

Outubro de 2005. Cerca de 59 milhões de brasileiros (63,94%) rejeitaram a proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil. O referendo era necessário para decidir a eficácia do artigo 35…
8
3
Fabricio Rebelo, Juiz de Direito
há 10 anos

A ilegalidade na negativa à compra de arma de fogo

Multiplicam-se pelo Brasil casos de indeferimento de autorização de compra de arma de fogo por cidadãos civis. À exceção de uma ou outra eventual insuficiência documental, a quase totalidade dos…
12
7