Parágrafo 2 Artigo 147A da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Líbras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Página 393 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 28 de Fevereiro de 2024

A requerente se insurge em face da improcedência do pedido exordial argumentando, em síntese, que a cota de pessoas com deficiência deve ser definida conforme a realidade da empresa, uma vez que,…
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Página 1301 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Fevereiro de 2019

Ora, se inexistem marcas de frenagem ou outros sinais materiais que indiquem a trajetória de cada um dos veículos, por qual razão chega-se à CONCLUSÃO de que foi o automóvel do Estado que invadiu a…
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