Parágrafo 11 Artigo 7 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

Defesa de Lula acusa Sergio Moro de usar expedientes ocultos e "de gaveta"

A defesa do ex-presidente Lula ajuizou reclamação no Supremo Tribunal Federal para ter acesso aos autos do inquérito que investiga a propriedade de um apartamento no Garujá (SP). De acordo com a…
0
0
Justificando
há 8 anos

É obrigatória a presença do advogado no inquérito policial?

A atuação do Advogado no inquérito policial sempre foi restrita, havendo avanços, todavia, após a promulgação da Constituição de 1988, onde o direito ao contraditório e à ampla defesa, em processos…
5
2