Artigo 28 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.28 - Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:
I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;
II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.
§ 1º - A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.
§ 2º - As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.