Parágrafo 2 Artigo 10 da Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Lei nº 9.296 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art. 10. Aos produtos isentos do impôsto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.444, de 1968)
§ 2º O Poder Executivo, em relação a emprêsas produtoras de bens industriais, poderá condicionar a isenção ou redução a exportações compensatórias. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)