Artigo 26 da Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001
Medida Provisoria nº 2.226 de 04 de Setembro de 2001
Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 26. O policial militar agregado, quando no desempenho de cargo policial militar ou considerado de natureza ou interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
Parágrafo único. O policial militar agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento.