23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX DF XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro NILSON NAVES
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Ementa
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.641 - DF (2009/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : EDEN LINO DE CASTRO ADVOGADO : ÉDEN LINO DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO DECISÃO No tocante à discussão dos honorários advocatícios, a decisão do colegiado coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de que é inaplicável o § 2º do art. 26 do Cód. de Pr. Civil quando a transação é realizada sem a participação do advogado e antes da vigência da Medida Provisória nº 2.226/01. Nessas circunstâncias, "incide à espécie o disposto nos artigos 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94". Na verdade, "a verba honorária é parcela autônoma, não pertencente às partes" (EREsp-542.166, Ministra Maria Thereza, DJ de 12.2.07). A propósito: "Processual Civil e Administrativo. Servidor público. Ausência de procuração. Reconsideração. Reajuste de 28,86%. Honorários advocatícios. Embargos à execução. Título judicial. Transação. Honorários de sucumbência. Direito autônomo do causídico. Precedentes. MP nº 2.226/2001. Aplicação. Acordos celebrados antes de seu advento. 1. Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o advogado tem direito autônomo de executar a sentença no tocante aos honorários de sucumbência, a teor dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 2. Após a edição da Medida Provisória nº 2.226, de 04/09/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 6º da Lei nº 9.469/97 - regulamentando os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, dentre outros temas -, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência para cada causídico, nas hipóteses de celebração de acordo ou transação, passou a ser da respectiva parte, mesmo que os referidos honorários tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. 3. Agravo regimental desprovido."( AgRg no Ag-814.736, Ministra Laurita Vaz, DJ de 12.2.07.)"Honorários advocatícios. Parcela autônoma. Transação extrajudicial firmada sem participação do advogado. Servidor público. 28,86%. Medida Provisória nº 2.226/01. Aplicação somente aos acordos firmados após sua edição. Art. 26, § 2º, do Cód. de Pr. Civil. Inaplicabilidade. Precedente da Terceira Seção. Agravo regimental improvido." ( AgRg no Ag-584.458, Ministro Nilson Naves, DJ de 4.6.07.) Nego, pois, provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2010. Ministro Nilson Naves Relator