estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST.
Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.
ANULAÇÃO/NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.