Página 3118 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico, com amparo no art. 105, III, a, da CF/88, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça respectivo, assim ementado:

REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - MUNICÍPIO -COMPETÊNCIA - TOMBAMENTO - BEM DE PROPRIEDADE DO ESTADO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 23, INCISOS III E IV, 30 INCISOS I, II, e IX E 216, § 1º, DA CF/88 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Segundo estabelece o artigo 216, § 1º, da Constituição Federal, "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação". É dever, também do Município, zelar pelo patrimônio cultural, sendo certo que, especificamente no que toca a efetivação da proteção do patrimônio histórico-cultural local (art. 30, inc. IX, da CF/88), deve valer-se dos poderes normativos e executivos que lhe são assegurados constitucionalmente, já que, à evidência, o alcance de tal desiderato depende da existência de órgãos executivos locais, com atribuições para a implementação das políticas públicas respectivas, e execução das ações pertinentes, competindo ao ente municipal, portanto, observado o disposto nas leis federais e estaduais, legislar sobre a forma de proteção do seu patrimônio cultural, podendo, então, dispor sobre o tombamento dos mesmos, o que não encontra óbice no artigo 24 da CF/88, ou mesmo na circunstância de ser o bem de propriedade de ente federativo hierarquicamente superior.

Sustentam os recorrentes a existência de violação do art. 535, II, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido padece de omissão.

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