da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado"(fl. 117e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 122/124e), foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (fls. 131/138e).
Alega o recorrente, no Recurso Especial, além de negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 35 e 37 da Lei 8.213/91.