Página 7298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

punição de falta disciplinar. Alega que deve ser utilizado o previsto no art. 108, VI, do Código Penal, e não os 180 dias previstos na Lei 8.112/1990.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 117/129), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 135/136).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do especial (e-STJ fls. 155/156).

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