punição de falta disciplinar. Alega que deve ser utilizado o previsto no art. 108, VI, do Código Penal, e não os 180 dias previstos na Lei 8.112/1990.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 117/129), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 135/136).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do especial (e-STJ fls. 155/156).