Página 995 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2015

firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u). Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será restituído livre de ônus. Se assim desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida, nos termos do artigo , §§ 3º e , do Decreto-lei nº 911/69. Se não paga a dívida, nem apresentada defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do Autor. Como a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência a eventual ação ordinária. Deverá o Oficial de Justiça, quando da prática do ato, entrar em contato com o autor, com antecedência mínima de 05 dias, para que forneça os meios necessários à busca e apreensão. Int. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)

Processo 100XXXX-61.2015.8.26.0108 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Patrick Fernandes da Silva - Vistos. Comprovada a mora por meio da notificação de pág. 08/09, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse do bem ao Autor. No prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida cobrada na inicial. Em não o fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos termos doa artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Adota-se recente entendimento firmado pelo Colendo STJ em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. Confira-se: “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u). Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será restituído livre de ônus. Se assim desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida, nos termos do artigo , §§ 3º e , do Decreto-lei nº 911/69. Se não paga a dívida, nem apresentada defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do Autor. Como a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência a eventual ação ordinária. Deverá o Oficial de Justiça, quando da prática do ato, entrar em contato com o autor, com antecedência mínima de 05 dias, para que forneça os meios necessários à busca e apreensão. Int. Intime-se. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)

Processo 100XXXX-16.2015.8.26.0108 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - GERALDO APARECIDO LACERDA FERREIRA - - Daniel Ferreira da Fonseca - Fl. 1.080: tem razão a d. Representante do Ministério Público. Depois de proferida a decisão de fls. 987/988, não veio aos autos notícia de realização de eleições indiretas para o cargo de Prefeito Interino do Município de Cajamar. Mas é de rigor sua realização. Dispõe o artigo 81 da Lei Orgânica do Município de Cajamar que “substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito”. Contudo, tanto o Prefeito quanto a então Vice-Prefeita foram cassados pela Justiça Eleitoral, o que levou Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira a exercer a Chefia do Poder Executivo. Com seu afastamento da Prefeitura Interina, às fls. 946/962, a Câmara Municipal informou, à fl. 986, que seu Presidente em exercício seria “o vereador Israel Maceno Brandão”, que assumiu o cargo de Prefeito Interino (fl. 985 e 987/988). Porém, como bem observou a D. Promotora de Justiça, a Presidência da Câmara hoje é ocupada por Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira, que está impedido de exercer a Chefia do Poder Executivo. E, para esta hipótese, prevê o artigo 82, caput, da Lei Orgânica do Município que deverá assumir a Prefeitura Interina “o Vereador eleito pelo Plenário pela maioria absoluta dos votos”. Ou seja, a Prefeitura Interina, quando do impedimento do Presidente da Câmara, é exercida de maneira precária, até que se realizem eleições pelo Plenário. De acordo com o artigo 82, § 4º, da Lei Orgânica do Município, é o “Secretário de Negócios Jurídicos” quem responde pelo expediente até a realização de tais eleições. No entanto, reputo que tal dispositivo é inconstitucional. De acordo com o artigo 80 da Constituição Federal, “em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”. E assim o é porque, para que haja harmonia entre as esferas de poder, conforme determina o artigo da Constituição Federal, não se pode admitir a existência de administração acéfala, exercida por pessoa de função subordinada, que não possui legitimação popular ou constitucional para exercício do cargo. Tem o Município autonomia sobre a matéria (conf. Ag. Reg. no RE nº 655.647). Porém, tal autonomia deve ser exercida em respeito à tripartição de poderes. E o artigo 82, caput, da Lei Orgânica do Município, viola tal imposição constitucional. Por tais razões, determino oficie-se com urgência à Câmara Municipal determinando que realize eleições, pelo Plenário, para escolha do novo Prefeito Interino. Tal escolha, evidentemente, não poderá recair sobre a pessoa de Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira. Deverá a Câmara informar ao Juízo, no prazo de 72 horas, sobre a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta determinação. Até a realização de referida eleição, deverá continuar a exercer o cargo de Prefeito Interino o Sr. Israel Maceno Brandão, que estava à frente da Presidência da Câmara Municipal quando do afastamento de Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira. Cumpra-se com urgência. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 85692/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR (OAB 203028/SP)

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