as quais são de sua responsabilidade (CPC, art. 19). Intime-se o requerente, também por intermédio do (a) patrono (a), de que o prazo para ele providenciar a distribuição da deprecada no juízo deprecado é de 10 dias, bem como que, nos 05 dias seguintes, deverá comprovar neste juízo que a carta precatória efetivamente foi distribuída no juízo deprecado. Na hipótese de a parte demandante permanecer inerte, intime-selhe pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir este despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, § 1º). Após, à conclusão. Expedientes necessários. Petrolina, 15/09/2015. Paulo de Tarso Duarte Menezes Juiz de Direito
Processo Nº: 000XXXX-97.2015.8.17.1130
Natureza da Ação: Reintegração / Manutenção de Posse