Página 561 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Outubro de 2015

(DEFENSOR) RÉU:E. A. O. R. Representante (s): ALEX LOBO ALVES (ADVOGADO) . Recebi nesta data. Tendo em vista a manifestação do requerido às fls. 17/19, INTIME-SE a parte autora a fim de que no prazo de 10 (dez) dias informe a este Juízo quem se encontra com a guarda de fato da menor EMYLY TAINÁ DE SOUZA RABELO. Cumprido o expendido, e decorrido o prazo

supra com ou sem manifestação, certifique e após, retornem os autos conclusos. Icoaraci, 24 de Setembro de 2015. Janaína Fernandes Aranha Lins Juíza de Direito

PROCESSO: 00021045520158140201 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JANAINA FERNANDES ARANHA LINS Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 em: 25/09/2015---AUTOR:T. L. M. P. REPRESENTANTE:ANDREIA PIMENTEL DE MORAIS Representante (s): INGRID LEDA NORONHA MACEDO (DEFENSOR) . Processo nº 0002104-55.2XXX.814.0XX1 Alvará Judicial Requerente: THYAGO LINCOLN MORAIS DE PAIVA representado por sua genitora ANDREIA PIMENTAL DE MORAIS Vistos etc. THYAGO LINCOLN MORAIS DE PAIVA representado por sua genitora ANDREIA PIMENTAL DE MORAIS ingressou em juízo por meio de Defensor Público, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que possa levantar valor retido na Caixa Econômica Federal a título de pensão alimentícia. Alega ser filho do Sr. ELIANGELO SOUZA DE PAIVA e que existem valores retidos em conta bancária devidos a titulo de pensão alimentícia estipulada em favor do menor. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 05/17. Por determinação do juízo foi informado pela Caixa Econômica Federal os valores retidos a título de pensão alimentícia (fl. 21). O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fls. 23/24). DECIDO. O Art. 1.109 do Código de Processo Civil estabelece que, no julgamento dos pedidos formulados por meio dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. O rol do art. 1.112 do CPC não é taxativo, existindo outras situações previstas no ordenamento jurídico que reclamam a interferência judicial para administrar interesses privados não litigiosos. Na situação em análise verifico que o requerente pretende receber valor relativo à pensão alimentícia, o qual se encontra retido em conta bancária, na Caixa Econômica Federal, conforme os fatos narrados na exordial. Por se tratar o pedido de jurisdição voluntária, cabe ao juiz apenas investigar se o autor tem legitimidade para requerer o alvará judicial e se cumpriu os requisitos legalmente exigidos para o deferimento do pleito. O documento de fl. 08 atesta que, em decorrência de sentença judicial, ficou o pai do autor obrigado a prestar alimentos no valor de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, a ser descontado em folha de pagamento. O documento de fl. 21, por sua vez, comprova a existência da quantia a ser recebida a título de verba alimentar, consoante rescisão contratual. Uma vez, pois, que foram apresentados os documentos necessários, não verifico nenhum óbice à concessão do alvará nos termos requeridos. Ante o exposto e considerando o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o levantamento em nome da representante legal do menor ANDREIA PIMENTAL DE MORAIS, da importância retida a título de pensão alimentícia informada à fl. 21 a que faz jus THYAGO LINCOLN MORAIS DE PAIVA a qual se encontra depositada na Caixa Econômica Federal em nome de Eliangelo Souza de Paiva. Sem custas. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquive os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Icoaraci, 25 de Setembro de 2015. JANAÍNA FERNANDES ARANHA LINS Juíza de Direito, respondendo pela Vara de Família de Icoaraci

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