autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva das empresas que arremataram ações no leilão regido pelo Edital de Desestatização MC/BNDES 01/98 para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 24, as ações foram emitidas pela Telesc, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.