Página 2628 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2015

servidor por tempo determinado não disposta na Constituição Federal, daí mostra sua inconstitucionalidade, mas insistimos em nos aprofundar. Como decidiu o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 175.199-0/0, que teve como relator o Des. A. C. Mathias Coltro, citando petição inicial de Ação Civil Pública ajuizada pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Lei Estadual em questão deixa de atender ao mínimo existencial, afastando direitos laborais consagrados pelo Constituinte, tais como décimo terceiro salário e férias, entre outros. Ressaltando que os direitos sociais também constituem direitos fundamentais, devendo-se assegurar máxima eficácia e efetividade. Pois que as Leis em questão mostram inconstitucionalidade. Assim, não se podem acatar as argumentações trazidas pela ré, eis que fundou seus argumentos nas referidas leis. Presente o vínculo estatutário. Ressalta que, apesar de se dar natureza jurídica de indenização ao auxílio que os autores recebiam, trata-se de remuneração. Nesse sentido, José Afonso da Silva, no parecer já citado, assevera que a Lei Federal 10.029/00 prevê “o pagamento aos voluntários de um ‘auxílio mensal, de natureza jurídica remuneratória...’. Criou-se aí uma remuneração disfarçada em auxílio mensal”. A subordinação pode ser caracterizada por diversos dispositivos da Portaria PM1-001/02/04, que dita diversas regras aos Soldados PM Temporários, tais como o artigo 10, inciso VI e o artigo 12. Por último, a habitualidade se impõe pelo artigo 9º da Lei Estadual 11.064/02, que dispõe a jornada de trabalho dos Soldados PM Temporários. Caracterizado o vínculo empregatício, de rigor a condenação às verbas laborais como as férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. Em consequência, que houve relação de trabalho e equiparação com o policial militar, já que havia a mesma atribuição, bem como sendo os direitos sociais garantidos constitucionalmente, e por outro lado, não havendo previsão constitucional à forma de contratação realizada pelo réu, e sendo vedado o enriquecimento sem causa por parte do réu às custas do trabalho dos autores, é de se reconhecer os dias trabalhados na Polícia Militar do Estado de São Paulo como de efetivo exercício, para todos os fins previdenciários e legais, notadamente para fins de aposentadoria. No entanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade não merece prosperar. A Lei Complementar 432/85 do Estado de São Paulo dispõe em seu artigo : Artigo 2º Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres. Assim, entendo que havia necessidade de provar que a unidade onde os autores exerciam a atividade de Soldado PM Temporário e que a própria atividade era insalubre ou perigosa, o que não ocorreu no caso. Cabe esclarecer que o artigo , parágrafo único, da Lei Complementar 1.114/10 do Estado de São Paulo não dispõe sobre direito de adicional de insalubridade, apenas regula o que é “retribuição total mensal”. Elucida-se que a atualização monetária terá como termo inicial o primeiro dia em que os autores iniciaram o exercício da atividade de Soldado PM Temporário e os juros a data da citação. Em relação ao índice de atualização monetária e de juros, não entendo aplicável a Lei artigo 1º-F da Lei 9.494/97, vejamos. A Constituição Federal tem diversas funções, entre elas tem função de proteção do cidadão em face do Estado, isto porque o Estado exerce o poder de todo o povo (art. , parágrafo único, da Constituição Federal), ou seja, o Estado prevalece ao cidadão, presumindo-se agir no interesse do povo. Porém, historicamente, é nítido que o Estado perde-se e não atua na vontade coletiva, impondo-se ao cidadão de forma autoritária. Deste modo, a Constituição Federal concebe direitos de mínima existência ao cidadão, limites ao Estado, ou, ainda, objetivos, programáticas, e outros institutos com condão de se impor ao Estado que sempre aja no interesse coletivo. Bem, neste sentido, entendo que o constituinte derivado (Emenda constitucional 62/2009) violou os direitos fundamentais descritos na Constituição Federal, errando ao impor juros e correção monetária diferenciada às dívidas da fazenda pública. Vejamos. Um contribuinte com débito de dez mil reais com a fazenda pública, em cinco anos, passará a dever, levando-se em conta juros simples de 1% a.m., o importe de dezesseis mil reais, enquanto que, se a fazenda pública devesse igual valor ao mesmo contribuinte, o débito, em cinco anos, seria de treze mil reais. Agora quanto à atualização monetária, o caso é pior. Considerando que o valor econômico da moeda é ajustado em razão dos fenômenos da inflação e da deflação, impõe-se a correção monetária, a fim de que o valor pretérito se adéque e corresponda ao atual estado econômico do país, ou seja, a atualização monetária serve para manter o valor econômico. Portanto, não há lógica para se estabelecer critério de atualização diverso. A diversificação do critério de atualização traduz dizer que o erário tem desvalorização menor que a do patrimônio do cidadão, ou seja, é como dizer que um real da fazenda pública tem maior valor que um real do cidadão. Verdadeira anomalia à regra constitucional da isonomia. O mesmo ocorre com a Lei 9.494/97, quando traz índice de juros diferenciado para as dívidas da Fazenda Pública, ou seja, há infringência da garantia constitucional da isonomia. E, admitindo-se a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/09, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, incorre em inconstitucionalidade por diversas razões, iniciando pela exposta acima. Outra razão é a falta de permissão constitucional, ora, se a Constituição Federal traz apenas diferenciação da correção monetária e dos juros apenas no período após a expedição da precatória até o pagamento, o legislador não poderia dispor da diferenciação em período outro. Se a intenção do constituinte derivado fosse a de insculpir a diferenciação antes e depois da expedição da precatória, não teria posto ao Texto Constitucional a delimitação de período. Neste mesmo sentido, podemos notar que a Emenda Constitucional 62/09 impõe diferenciação apenas aos requisitórios, assim, não poderia o legislador impor tal diferenciação indistintamente. Destarte, as dívidas da Fazenda Pública devem sofrer incidência dos juros de 1% a.m. conforme disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (não a de Débitos Judiciais relativos às Fazendas Públicas). Cumpre ressaltar que a Lei 452/74 Institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico - hospitalar e odontológica não inclui soldados temporários como beneficiários do convênio, sendo que sobre o vencimento destes não incidia o desconto de 2% sobre seus vencimentos, dessa forma, o percentual não deverá incidir sobre as verbas concedidas na condenação, devendo a ré processar, tão somente, os descontos legais, decorrentes da alíquota de 11% de contribuição previdenciária. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SÉRGIO DE SOUZA e JESSICA BEZERRA DE MEDEIROS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a ré ao pagamento de R$41.133,04, referente às seguintes indenizações de natureza trabalhista: férias (calculadas com base no auxílio mensal), bem como acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário (calculado com base no auxílio mensal), devendo a ré apostilar que os dias trabalhados na Polícia Militar constituam dias de efetivo exercício trabalhados para todos os fins legais e previdenciários, além de o período contratual ser válido para o cômputo dos adicionais de tempo de serviço, sexta-parte, licença-prêmio e para fins de aposentadoria, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação e atualização monetária a partir do momento em que se tornaram devidas, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que a natureza da dívida é de caráter alimentar. Condeno a ré a processar tão somente os descontos legais do valor total a ser pago aos autores, decorrentes da alíquota de 11% de contribuição previdenciária. Sem custas ou honorários sucumbenciais. P.R.I. - ADV: SIDINEI APARECIDO AQUINO DALTER (OAB 306964/SP), GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS (OAB 341189/SP)

Processo 102XXXX-51.2015.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)- Zulmira Fernandes Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Vistos. ZULMIRA FERNANDES RAMOS propôs a presente ação contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, pretendendo uma indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos. Alega a autora que, por omissão do réu, que desrespeitou o disposto no artigo 37,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar