Página 1999 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2015

depoimentos devem ser considerados, examinados e pesados em cada caso, como o de outra testemunha qualquer. Nunca, porém, sumariamente afastados como de todo imprestáveis. Desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória”.(Ap.Crim. 103.701 TJSP). “Não existe motivo algum a ensejar a desvalia do depoimento policial. Seria um contra-senso credenciar o Estado alguém a atuar em seu nome e, depois, negar-lhe crédito, quando, perante o mesmo Estado-Juiz, viesse relatar seus atos de ofício. Por isso, totalmente superada a tese do desprestígio do relato policial na moderna jurisprudência. O agente de segurança é testemunha como as demais. Submete-se a compromisso e terá seu depoimento avaliado no cotejo de todas as provas sem plus-valia, mas também sem preconceito”. (TACRIM-SP JUTACRIM 30/221). Com efeito, conforme amplamente decidido, “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, RTJ 68/54), entre outros arestos (RT 530/372, 411/266, 445/382 e RJTJESP-LEX 136/476). Ademais, seria um contra-senso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e depois lhe negar crédito quando dão conta de suas diligências (RT 417/94, 486/351, 771/565 e 772/682). “O depoimento do policial é tão válido como outro desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, incredibilidade. Por outro lado, nos termos do art. 202 do CPP, se toda pessoa pode ser testemunha, sem qualquer dúvida que os agentes podem testemunhar sobre o que viram e sentiram no cumprimento da missão. Se por/acaso outras pessoas havia no local da diligência, cumpre à defesa arrolá-las como testemunhas. Também pequenas divergências que não atingem a substância do fato não são suficientes para ilidir aprova” (RT574/401) Policial que não conhecia o reu e não teria motivos para incriminá-lo injustamente. Elifi disse que foi a São Roque com o reu que dirigiu-se ate a Faculdade, e após pararam para comer, e denunciaram que ele estaria armado, e acabaram abordados. Deivid é guarda municipal de Itapevi. Rodrigo e Gilson apenas mencionaram que o acusado é guarda civil de Itapevi. Ao final da instrução, diante da documentação juntada pela Defesa se conclui que o reu não estava dirigindo-se ao labor e teria terminado sua escala no dia 04/01/2013 as 18:08, de modo, que sua versão de que estaria voltando para trabalhar e portanto levou consigo a arma não restou demonstrada, pelo contrario, a documentação mostrou que estava de folga. Entretanto, comprovou que realmente esteve na faculdade de Direito, a fim de verificar a matricula, e que realmente parou para lanchar. Da mesma maneira comprovou que estava com o porte de arma valido para todo o Estado de São Paulo desde que estivesse em serviço, o que não era o caso. O Habeas Corpus deferido em 25/03/2013 apenas liberou o porte nos limites da Comarca de Itapevi, sendo que também estava fora dos limites. A arma possuía potencial lesivo, de modo, que o quadro acusatório se mostra razoável e certo a justificar a procedência da ação. Todavia, entendo que o artigo que limite o porte previsto na lei 10826/03 é inconstitucional, embora, existam entendimentos contrários, além de estar o reu agindo com inexigibilidade de conduta diversa. Explico. È de conhecimento notório que as guardas municipais, se submetem a segurança pública, e na grande maioria das vezes, seus agentes agem como policiais, no combate ao crime. Também é de conhecimento que violência na cidade de Itapevi é de grande escala, inclusive com diversos criminoso presos em Aracariguama e São Roque, e que são naturais de Itapevi, ou seja, o crime não tem fronteiras. Evidente que atuando em cidade violenta, com amplo domínio do trafico de drogas, tendo Amador Bueno como principal centro distribuidor de entorpecentes inclusive para a cidade de São Roque, a vida do reu esta em risco constante, não podendo ser diferenciada sua situação, a afastar o porte apenas por ser guarda municipal, em que pese realizar serviço de policia. Não se pode descartar a grande escalada de violência no Estado de São Paulo, onde o crime é gerido e mantido por organização terrorista inimiga do Estado, auto denominada Primeiro Comando da Capital, que não diferencia policial militar, civil ou guarda municipal como adversários, agindo com violência contra mencionados agentes. Da mesma maneira, para o crime não existe fronteira, ou seja, dentro de Itapevi o reu estaria protegido pela arma, mas em São Roque, cometeria ato ilícito, teria que deixar sua arma na cidade de origem, no entanto, o mesmo criminoso que atua em Itapevi, também age em são Roque, de modo, que aqui poderia atingir o acusado, ora, não se pode aceitar esta situação de vulnerabilidade por ausência de zelo do legislador ao redigir uma lei ruim, como se constata na atual lei 10826/03. Tenho que os limites de homens da guarda municipal de acordo como tamanho da cidade é inconstitucional, já que usa critério sem qualquer conexão com a realidade, deixando de considerar a relevante atuação dos agentes, no caso, guardas municipais no combate a criminalidade. Ora, entendo pela possibilidade dos guardas municipais portarem arma de fogo fora do seu horário de serviço, à luz da constitucionalidade do art. , IV, da Lei nº 10.826/03. Referido dispositivo prevê que “é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previsto em legislação própria e para: (...) os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço”. Sobre referida regra, pondera Cesar Dario Mariano da Silva que “não há sentido em obstar o porte de arma e permitir que esses funcionários públicos fiquem à mercê dos bandidos quando não estiverem trabalhando. Não é a quantidade de habitantes de uma cidade que deve ensejar a autorização para o porte de arma, ou não, mas a natureza do serviço, que no caso o exige. Permitir que apenas os guardas civis das capitais dos Estados ou das cidades com mais de 500.000 habitantes possam portar arma de fogo pertencente à instituição fora do serviço, fere o princípio da isonomia, uma vez que está sendo dado tratamento desigual a situações semelhantes” (Estatuto do Desarmamento, Rio de Janeiro, GZ Editora, 2009, p. 43). Com efeito, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, permite a criação de guardas municipais destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios. É inegável que as guardas integram o sistema de segurança pública, o qual “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (art. 144, caput, da Constituição Federal). Por outro lado, sabe-se que o porte de armas é ínsito ao desempenho de atividades de segurança pública. As atividades desempenhadas pela guarda municipal de um Município com 50.001 habitantes são, em sua essência, as mesmas atribuídas ao órgão criado por um Município com 49.999 habitantes. Diante dessa constatação, necessário perquirir se o fator de discrímem eleito pelo legislador atende aos princípios constitucionais, em especial o da isonomia. Sabe-se que a concretização do princípio da isonomia consiste na imposição de tratamento idêntico a pessoas ou entes que se encontrem na mesma situação jurídica. Sob outro aspecto, esse princípio autoriza tratamento desiguais a pessoas ou entes que estejam em situações jurídicas discrepantes. Tendo isso em vista, conclui-se que o fator de diferenciação eleito pelo legislador para permitir, ou não, o porte de arma de fogo por guardas municipais, fora do horário de serviço, não se revela razoável. Como acima afirmado, as guardas municipais, sejam elas de grandes ou pequenas cidades, exercem função idêntica, razão pela qual inviável diferencia-las com base, unicamente, no número de habitantes do Município a que estão vinculadas. Aceitar o critério fixado no art. , IV, da Lei nº 10.826/03, significaria admitir que o patrimônio dos Municípios maiores, assim como as pessoas que nele vivem, merecem maior proteção do que aqueles com número menor de habitantes, o que não se mostra razoável. Oportunas, sob esse aspecto, as palavras do Des. Renato Nalini no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 129.191-0/0-00, realizado pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 29 de novembro de 2006: “A chaga da violência não é privativa dos grandes centros. Lamentavelmente, o esgarçamento do tecido social, a ruptura dos laços familiares, o desapreço à vida e o desprezo aos valores atinge todas as partes do globo ocupadas pela raça humana. Não é verdade que o microcosmo esteja liberado dos efeitos perversos do desenvolvimento. Assim como ocorrem crimes, atentados e conflitos em cidades grandes, da mesma forma acontecem nos pequenos povoados. Permitirse que a guarda municipal dessas populações reste indefesa perante uma delinquência cada vez mais ousada e organizada, é faltar à responsabilidade estatal em relação à segurança de todos.” Desta forma, forçoso reconhecer que o art. 6º, IV, da Lei nº

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