Ato contínuo, a Excipiente, às fls. 361/362, alegou que diligenciou junto à Receita Federal para obter cópia do processo administrativo e que foi surpreendida com a recusa do órgão em disponibilizar tal documento. Porém, a Excipiente não comprovou documentalmente a referida negativa.
Assim, nos termos do art. 333, II do CPC cabe à Executada, ora Excipiente, a prova do fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, a impugnação genérica de extinção da exação fiscal, sem a demonstração de forma cabal do direito alegado não afasta a presunção de certeza e liquidez que emana do título que instrui o presente executivo fiscal.