REPÚBLICA FEDERATIVA DO
Desse modo, com razão o reclamante ao pleitear diferenças no salário de maio/2014 e nas verbas rescisórias, pois não foi observado o incremento salarial deferido a partir de 01/05/2014. Defiro, portanto, diferença salarial do mês de maio/2014 e das verbas rescisórias, observado o piso salarial no valor de R$ 831,93 (vide tabela de piso salarial - Anexo I).
No entanto, indevida a multa prevista no art. 9º da Lei 7238/84, pois consoante o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 juntado pelo próprio reclamante, a data base é 1º de maio.