Página 24 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 5 de Outubro de 2015

REPÚBLICA FEDERATIVA DO

Desse modo, com razão o reclamante ao pleitear diferenças no salário de maio/2014 e nas verbas rescisórias, pois não foi observado o incremento salarial deferido a partir de 01/05/2014. Defiro, portanto, diferença salarial do mês de maio/2014 e das verbas rescisórias, observado o piso salarial no valor de R$ 831,93 (vide tabela de piso salarial - Anexo I).

No entanto, indevida a multa prevista no art. da Lei 7238/84, pois consoante o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 juntado pelo próprio reclamante, a data base é 1º de maio.

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