não altera a modalidade de prestação de serviços. O mesmo ocorre em relação às declarações do preposto da reclamada à fl. 67 de que o reclamante comparecia uma vez por semana para prestar contas e que o sr. Alex Calabria detinha o cronograma de trabalho do autor, circunstâncias que não representam fiscalização capaz de tolher a atuação do empregado.
Releva notar que o fato de na CTPS não indicar expressamente tratar-se de trabalho externo nos moldes do artigo 62, I, da CLT, por si só, não invalida o pacto em si, quando comprovada a ausência de efetivo controle de jornada em serviço essencialmente externo, como na hipótese dos autos.
No tocante ao sobreaviso e às diárias de viagens, assim manifestou -se a Turma: