Página 1406 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 5 de Outubro de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

não altera a modalidade de prestação de serviços. O mesmo ocorre em relação às declarações do preposto da reclamada à fl. 67 de que o reclamante comparecia uma vez por semana para prestar contas e que o sr. Alex Calabria detinha o cronograma de trabalho do autor, circunstâncias que não representam fiscalização capaz de tolher a atuação do empregado.

Releva notar que o fato de na CTPS não indicar expressamente tratar-se de trabalho externo nos moldes do artigo 62, I, da CLT, por si só, não invalida o pacto em si, quando comprovada a ausência de efetivo controle de jornada em serviço essencialmente externo, como na hipótese dos autos.

No tocante ao sobreaviso e às diárias de viagens, assim manifestou -se a Turma:

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