Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 6 de Outubro de 2015

CONCEDIDO TUTELA RECURSAL. MÁCULA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 529 DO CPC. 3) AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APENAS, COM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO POR DANO AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 4) TERCEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão que ensejou a interposição dos dois primeiros recursos, estes devem ser julgados prejudicados, em razão da superveniente perda do objeto. 2. A paralisação do processo de improbidade em relação ao agravante, em razão da tutela recursal deferida por esta Corte de Justiça, em sede de agravo de instrumento, não impede que o magistrado a quo exerça juízo de retratação, nos termos do art. 529 do CPC. 3. “Decretada a prescrição apenas em relação às sanções, admite-se o prosseguimento da ação de improbidade quanto ao pedido de reparação de danos”. (STJ, AgRg no REsp. 1.218.202/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 29.04.2011). 4. Terceiro agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar que o agravante seja citado para responder, apenas e tão somente, à ação civil pública de ressarcimento por dano ao erário. Vistos etc. Ante o exposto, julgo prejudicados os dois primeiros agravos de instrumento (2012649-81.2XXX.815.0XX0 e 080XXXX-46.2015.8.15.0000-PJE), negando-lhes seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. No mais, rejeito a preliminar de nulidade da decisão e, no mérito, dou provimento parcial ao terceiro agravo de instrumento (080XXXX-25.2015.8.15.0000-PJE) nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para reconhecer a prescrição das sanções por atos de improbidade administrativa e, em consequência, determinar a citação do agravante para responder, apenas e tão somente, à ação civil pública por ressarcimento de dano ao erário. Intimações necessárias. Cumpra-se.

Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006144-74.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . AGRAVANTE: Iago Mozart Pereira dos Santos. ADVOGADO: Kenya Samara Pinto Mendes. AGRAVADO: Avon Cosmeticos Ltda. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. Se no curso do procedimento do Agravo de Instrumento o processo originário transita em julgado com baixa definitiva, torna-se prejudicado o Agravo. Isso posto, considerando que o Recurso se encontra manifestamente prejudicado, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Intimem-se.

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