Página 542 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Outubro de 2015

clínica psiquiátrica, conforme indica declaração de fls. 45.Dessa forma, afasto as preliminares arguidas em sede de contestação pelo Município de Açailândia, réu na presente demanda.O pedido do autor encontra respaldo no Art. da Constituição Federal de 88, in verbis:Art. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.O direito à saúde está assegurado constitucionalmente, no artigo 196, sendo um Direito Fundamental, devendo ser assegurado a todos, independente de qualquer contribuição. Ademais, é dever do Estado, não como ente, mas como poder público, prover esses serviços. Assim, resta claro que, é dever do Estado garantir o acesso de todos a esse direito.Ademais, a questionada coação não viola o disposto no art. , LXVII, da CF/88, porquanto é uma medida de natureza cautelar ordenada para garantir a eficácia de certa tutela jurisdicional.Observa-se, também, a Norma prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº 891/38, o qual fixa a competência para deliberar sobre a internação o "Juízo dos Órfãos", sendo esta definida pela Vara de Família.Cumpre observar, também, que a liminar concedida não prescinde de confirmação de mérito.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, confirmando a liminar deferida, e reconheço a obrigação do referido ente público em providenciar o tratamento vindicado, em clínica especializada para tratamento da dependência química, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do requerido e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Município de Açailândia no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.Açailândia - MA, 22 de setembro de 2015.LIDIANE MELO DE SOUZAJuíza de direito titular da 2ª Vara da Família Resp: 171439

PROCESSO Nº 000XXXX-68.2013.8.10.0022 (42202013)

AÇÃO: PROCESSO DE CONHECIMENTO | GUARDA

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