Página 566 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Outubro de 2015

se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 02 de outubro de 2015. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

PROCESSO: 00004139120088140095 PROCESSO ANTIGO: 200810002531 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Ação: Cumprimento de sentença em: 02/10/2015 REQUERENTE:BENEDITA GONCALVES DA PAIXAO Representante (s): DEISE TAVARES MAGALHAES (ADVOGADO) REQUERENTE:MANOEL LISBOA DA PAIXAO Representante (s): DEISE TAVARES MAGALHAES (ADVOGADO) REQUERIDO:MINI STOP MAGAZINE Representante (s): JOSE IVO CARDOSO JUNIOR (ADVOGADO) . DESPACHO Defiro conforme requerido. Procedida a ordem de desbloqueio, conforme tela do Sistema Bacenjud acostada aos autos. Intime-se a parte requerida para no prazo de até 10 (dez) dias informar se os valores foram desbloqueados, bem como, se os valores referente ao Banco da Amazônia continuam bloqueados. Caso não haja manifestação. Arquive-se. São Caetano de Odivelas/PA, 02 de Outubro de 2015. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

PROCESSO: 00023972320138140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Ação: Procedimento Ordinário em: 02/10/2015 REQUERENTE:AUTO MENEZES DA CUNHA Representante (s): WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO (ADVOGADO) MARCELO LIMA LAVAREDA DA GRACA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA Representante (s): GEORGE SILVA VIANA DE ARAUJO (ADVOGADO) BRENO FERNANDES BLASBERG (ADVOGADO) CANDIDA LUCIA SARMENTO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS REQUERENTE: AUTO MENEZES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por AUTO MENEZES DA CUNHA, em fase de BANCO BRADESCO, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese ser cliente do banco utilizando serviços de operação de crédito cartão nº 4096014965851106. No entanto, no mês de maio de 2012, efetuou o pagamento de seu cartão de crédito no valor de R$ 122,00 e o banco requerido registrou o pagamento no valor de R$ 31,64, sendo cobrado na próxima fatura a diferença no valor de R$ 90,36. Ainda no mês de julho de 2012 foi descontado indevidamente o valor de R$ 180,00 e no mês de dezembro de 2012 desconto de R$ 162,52. Ressalta ainda que o desconto indevido no valor de R$ 22,00 referente a recarga automática de celular, sendo que o valor pactuado seria de R$ 12,00. No mês de maio de 2013 foi descontado indevidamente a quantia de R$ 83,89 (cartão ELO) e mais R$ 104,70 (cartão VISA). Requereu liminarmente o cancelamento dos descontos em sua conta e impossibilidade de inscrever seu nome no cadastro de maus pagadores. O processo veio instruído com a documentação acostada às fls. 12 a 27. Foi determinada a citação. (fls. 28). Na contestação acostada às fls. 31 a 125, o banco requerido esclarece e junta cada uma das faturas, nas quais consta que os valores referidos pela parte autora como cobrados a maior dizem respeito aos gastos celebrados pelos cartões adicionais em nome de VALDIZA DO SOCORRO DA CUNHA e MARIA BENEDITA RODRIGUES DA CUNHA. Em relação à cobrança à menor, comprova que deve-se ao fato de o pagamento das faturas ter sido contratada por meio de débito em conta, em razão de não haver saldo suficiente foi pago a menor. No tocante as cobranças de recarga de celular a documentação acostada comprova que o valor debitado foi de R$ 15,00 (quinze reais) e não R$ 22,00 conforme alega o autor. A parte requerida não se limitou a apresentar teses jurídicas padronizadas, muito pelo contrário, comprovou por meio das faturas que as alegações da parte requerente não procedem, uma vez que a cobrança a menor foi em virtude de não haver fundos para o pagamento do valor integral, as despesas alegadas como a maior foram realizadas pelos cartões adicionais dos parentes do requerente e o valor das recargas não foi de R$ 22,00 (vinte e dois reais), mas sim de R$ 15,00 (quinze reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por AUTO MENEZES DA CUNHA, em fase de BANCO BRADESCO, devidamente qualificados nos autos, e RESOLVO O MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez adotado o rito previsto na Lei nº 9099/95, isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 02 de outubro de 2015. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar