Página 1797 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 6 de Outubro de 2015

0S E N T E N Ç A : MENOR - PROCEDIMENTO ESPECIAL - ATINGIU 21 ANOS - PARECER MINISTERIAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Vistos etc. J. A. S. D. S., qualificado nos autos deste processo, fora representado pelo Ministério Público pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, I e II, do CP, enquanto menor. Certidão de nascimento à fl. 21, dando conta de que o menor completou 21 (vinte e um) anos. Instado a se pronunciar, o Representante do Ministério Público, no parecer de fls. 148/150, pugnou pela extinção do presente procedimento. É, em resumo, o Relatório. Decido.Verifica-se dos autos que J. A. S. D. S.já conta hoje com 21 anos (certidão de nascimento de fl. 21). Impõese, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade ao menor, por ter atingido a maioridade. Dispõe o parágrafo único do art. da Lei n.º 8.069/90:"Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos". (grifei) Merece acolhimento o entendimento Ministerial de fls. 148/150, uma vez que se depreende dos autos que o menor em questão, realmente, já atingiu a maioridade, sendo-lhes incabível a aplicação de qualquer medida sócio-educativa, a esta altura. Isso posto, em harmonia com o Parecer Ministerial, com fundamento no art. da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator J. A. S. D. S. , por ter alcançado a maioridade. Guarde-se sigilo desta decisão, salvo autorização judicial para certidão ou cópia. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itambé (PE), 26 de maio de 2015. Raquel Evangelista Feitosa. Juíza de Direito Substituta.

Sentença Nº: 2015/00567

Processo Nº: 000XXXX-92.2011.8.17.0770

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