baseou-se no entendimento de que, como o CTB confere aos municípios o controle relativo ao registro e licenciamento de veículos ciclomotores, a inexistência de regramento de quem é competente para regulamentar a matéria não importa em afronta a dispositivo legal.
O recorrente, porém, nas razões deste Agravo, não impugnou o referido fundamento. Aplicável ao caso, assim, o comando cristalizado na Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC.