valor equivalente ao seu salário - Art. 477, parágrafo. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em que pese o convencimento sedimentado deste Juízo no sentido de que estando a parte assistida por advogado e havendo sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendimento fulcrado nos arts. 20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo Pleno da Corte do TRT da 7ª Região em sua Súmula nº 2: