Página 3748 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

A recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificamente acerca da inovação no pagamento da GDATFA em razão do advento da MP 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que instituiu o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE; sobre a regulamentação da avaliação de desempenho da GDATFA; e sobre o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Aduz, no mérito, contrariedade aos arts. , §§ 2º e , , II e parágrafo único, e da Lei nº 10.484/2002; e art. 30 da Lei nº 11.090/2005.

Suscita desrespeito à reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal de origem teria entendido que a aplicação do art. da Lei 10.484/2002 deve ser afastada em razão de suposta inconstitucionalidade, sem declarar tal mácula através da composição adequada.

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