A recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificamente acerca da inovação no pagamento da GDATFA em razão do advento da MP 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que instituiu o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE; sobre a regulamentação da avaliação de desempenho da GDATFA; e sobre o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Aduz, no mérito, contrariedade aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, 5º, II e parágrafo único, e 6º da Lei nº 10.484/2002; e art. 30 da Lei nº 11.090/2005.
Suscita desrespeito à reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal de origem teria entendido que a aplicação do art. 5º da Lei 10.484/2002 deve ser afastada em razão de suposta inconstitucionalidade, sem declarar tal mácula através da composição adequada.