pois, nesse particular, a Súmula n. 211/STJ.
Referido entendimento não se mostra incompatível com a rejeição de ofensa ao art. 535 do CPC, porque, como ressaltado, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre a aplicação do art. 1.333 do CC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.